É um programa do governo Federal, instituído pela lei 6.321 de 1976, com objetivo de estimular as empresas a cuidarem da alimentação de seus colaboradores.
Ao oferecer vale-alimentação e vale-refeição, benefícios regulamentados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o empregador terá acesso a isenção de encargos sociais e pode até conseguir dedução no Imposto de Renda (IR).
DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE O
PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
2 – A participação da Empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
3 – O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
3.1 – Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na INTERNET (www.mte.gov.br) – O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
4 – Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
5 – Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
6 – Estagiários podem ser incluídos no PAT?
De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 173 de 20 de novembro de 1997,” o Programa de Alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira. Da mesma forma estende-se ao estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 6494, de 07/12/77 os benefícios do Programa”. O benefício não pode ser estendido a sócios da empresa.
7 – Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
De acordo com a ordem de serviço 173 de 20 de novembro de 1997 do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2, “Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa”. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
8 – Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
9 – Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
10 – O PAT deverá ser renovado todo ano?
Uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação.
Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS sua participação no Programa.
11 – Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
– Serviço Próprio- A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
– Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
– Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
– Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT
– Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.
– Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
12 – Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?
– Aumento de produtividade
– maior integração entre trabalhador e empresa
– redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
– redução da rotatividade
– isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
– incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
13 – O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
13.1 – Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante a apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNT (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.
13 – Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT,
Para maiores informações:
Brasília – DF , Fone (0**61) 317 6661 / 224 0770 Fax – 225 0173
Esplanada dos Ministérios, Bl. “F” anexo “B” sala 107 CEP 70059-900
E-mail: pat@mte.gov.br
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego